Por Tainah Fernandes - Yahoo.
Essa é uma pergunta que deveríamos fazer, para não mover ações jurídicas desnecessárias.De acordo com levantamento do Tribunal de Justiça do Rio, feito a pedido do jornal Valor Econômico, o número de processos com pedidos de danos morais cresce de forma exponencial: entre 2005 e 2010, ações desse tipo tiveram um aumento de 3.607%. Mas, afinal, como saber se determinado incidente representa uma ofensa moral que justifique um processo judicial?
A advogada e consultora jurídica da G.Friso Consultoria Jurídica, Dra. Gisele Friso, esclarece que o dano moral acontece quando o consumidor é exposto a uma situação humilhante, vexatória ou degradante. Entenda quais são as modalidades mais comuns deste tipo de ofensa ao consumidor:
Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio: O bloqueio de cartões ou de cheques sem motivo e sem notificação antecipada pode gerar situações vexatórias e passíveis de indenização por danos morais por parte daquele que bloqueou indevidamente os recursos - geralmente o banco.
Extravio de bagagem: Se sua bagagem foi extraviada, na maioria dos casos ela não será imediatamente encontrada, o que pode comprometer sua viagem. Se este tipo de falha da companhia aérea ou do aeroporto atrapalhar sua lua-de-mel ou aquela viagem dos sonhos planejada há anos, tal infortúnio pode resultar em uma ação judicial.
Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (shopping, banco, empresas etc.): Teoricamente, todos os fornecedores são responsáveis pela segurança do cliente em suas dependências. Mas, na prática, é preciso analisar as circunstâncias. Quando ocorre algum acidente, por exemplo, deve ser avaliado se não se trata de culpa exclusiva do consumidor. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor determina a exclusão da responsabilidade do fornecedor. De todo modo, se houve culpa concorrente (parte do estabelecimento, que não ofereceu segurança, parte do cliente, que corroborou para o ocorrido), ainda assim o estabelecimento pode ser responsabilizado.
Cobranças indevidas que expõem o consumidor ao ridículo: O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo cidadão, ainda que esteja inadimplente, deve ser tratado com respeito e dignidade. Atitudes humilhantes como ligar para vizinhos e parentes (mesmo para aquelas pessoas citadas como referências pessoais no cadastro), deixar recados de cobrança, ligar para o trabalho e falar com um terceiro sobre o débito geram danos morais.
Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc): Quando o consumidor paga ou renegocia uma dívida, o fornecedor é obrigado a retirar o nome dos cadastros restritivos imediatamente. Caso contrário, a empresa será responsabilizada pelo incidente. O mesmo acontece quando a baixa de um pagamento não é processada pelo sistema e o cliente permanece na lista de inadimplentes de alguma empresa.
Cheque de conta conjunta: Nos casos de conta conjunta, apenas aquele que assinou o cheque sem provisão de fundos pode ter o nome inserido nos cadastros restritivos. A solidariedade dos correntistas titulares de conta conjunta só se dá em relação aos créditos da conta, sendo que cada um é individualmente responsável pelos cheques que emitir. Se o cotitular não emitente do cheque sem provisão de fundos tiver seu nome inserido nestes registros, caberá indenização por danos morais a ele, por ser considerada uma restrição indevida.
Fique atento aos seus direitos enquanto consumidor para enfrentar da melhor maneira os transtornos do cotidiano.
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